1Seif 1
SIMAN 347
Sobre qual tipo de transferência é-se culpado pela Torá. Contém um parágrafo:
De acordo com a Torá, uma pessoa só é considerada culpada quando remove um objeto de um domínio privado e o coloca em um domínio público, ou vice-versa. No entanto, se alguém estender sua mão para dentro com um objeto na mão e outra pessoa, que está dentro, pegar o objeto, ou se alguém estender sua mão para fora com um objeto na mão e outra pessoa, que está fora, pegar o objeto, ambos estão isentos de culpa, pois um fez a remoção e o outro a colocação.
Contudo, é proibido fazer isso por decreto rabínico. Se alguém estender sua mão para dentro com um objeto na mão e colocá-lo na mão de outra pessoa que está dentro, ou se estender sua mão para dentro e pegar um objeto da mão de outra pessoa que está dentro e levá-lo para fora, então a pessoa que está fora, que fez tanto a remoção quanto a colocação, é culpada, enquanto seu companheiro está isento.
Mas é proibido, mesmo que a pessoa que está fora seja um não-judeu, pois é como se estivesse colocando o objeto com a intenção de removê-lo. O mesmo se aplica se alguém estender sua mão para fora e colocar o objeto na mão de outra pessoa que está fora, ou pegar um objeto da mão de outra pessoa que está fora e trazê-lo para dentro. Nesse caso, a pessoa que está dentro é culpada, pois fez a remoção, enquanto a pessoa que está fora está isenta, mas ainda assim é proibido.